Base XVI
Concursos - Regras gerais
Redação em vigor de 24/01/2002 a 06/12/2004
- 1 -As prestações relativas à concepção, projecto, realização das obras de construção, fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro e a sua exploração podem ser subconcessionadas, global ou parcelarmente, devendo a escolha do subconcessionário ou dos subconcessionários ser realizada mediante concurso.
- 2 -Os concursos podem seguir os trâmites adequados aos limites previstos na legislação nacional e comunitária e, em qualquer dos casos, podem incluir uma fase de negociação com os dois concorrentes melhor classificados.
- 3 -Caso haja fase de negociação, esta deve incluir a negociação do contrato de subconcessão a celebrar e deve terminar com a aceitação, por parte do concorrente, da minuta final deste.
- 4 -Da fase de negociação não podem resultar:
- a)Alterações às regras do caderno de encargos;
- b)Adopção de soluções mais desvantajosas para a concessionária do que as inicialmente propostas pelos concorrentes;
- c)Aproveitamento por um concorrente de soluções contidas na proposta de outro concorrente.