- 1 -As prestações relativas à concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema objecto da concessão e a sua exploração podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, devendo a escolha do subconcessionário ou dos subconcessionários ser realizada mediante concurso.
- 2 -À contratação pela concessionária, nomeadamente através de subconcessão, das prestações referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
- 3 -A concessionária, não pode, directa ou indirectamente, participar no capital das subconcessionárias.
- 4 -Nos documentos dos concursos deve fixar-se que os concorrentes são obrigados a apresentar preços fixos e não revisíveis para a concepção, projecto, realização de obras de construção, fornecimento, montagem e manutenção do material circulante e dos demais equipamentos necessários à entrada integral em funcionamento do sistema objecto da concessão.
- 5 -Os concursos devem seguir os trâmites adequados aos limites previstos na legislação nacional e comunitária e, em qualquer dos casos, podem incluir uma fase de negociação com os concorrentes melhor classificados.
- 6 -Caso haja fase de negociação, esta deve incluir a negociação do contrato de subconcessão a celebrar e deve terminar com a aceitação, por parte do concorrente, da minuta final deste.
- 7 -Da fase de negociação não podem resultar:
- a)Alterações às regras do caderno de encargos;
- b)Adopção de soluções mais desvantajosas para a concessionária do que as inicialmente propostas pelos concorrentes;
- c)Aproveitamento por um concorrente de soluções contidas na proposta de outro concorrente.
Base XVI — Concursos - Regras gerais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022