- 1 -Aos concursos podem apresentar-se empresas ou agrupamentos de empresas sob qualquer modalidade de associação.
- 2 -As empresas e agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos aos concursos se se verificar que, quer as primeiras, quer as componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da subconcessão, sem prejuízo dos demais requisitos que constem do programa de concurso ou que resultem da legislação aplicável à exploração do sistema de metro.
- 3 -No âmbito dos concursos, uma entidade não pode fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
- 4 -Os contratos de subconcessão devem ser celebrados com uma sociedade comercial, a qual deve ter por objecto a prossecução da actividade subconcessionada e deve ser constituída pelas empresas componentes do agrupamento ou pela empresa vencedora do respectivo concurso.
Base XVIII — Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Original
Em vigor de 24/01/2002 a 04/02/2022