- 1 -Qualquer litígio emergente da concessão deve ser submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
- 2 -O tribunal arbitral deve ser composto por três árbitros.
- 3 -O concedente e a concessionária designam cada um o seu árbitro, sendo o terceiro, que preside, cooptado pelos dois designados pelas partes, ou, na falta de acordo destes, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
- 4 -A arbitragem deve correr na cidade de Coimbra.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Estatutos da Metro-Mondego, S. A.
Base XXIX — Arbitragem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Original