Base XXIX
Arbitragem
Redação em vigor de 24/01/2002 a 04/02/2022
- 1 -Qualquer litígio emergente da concessão deve ser submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 2 -O tribunal arbitral deve ser composto por três árbitros.
- 3 -O concedente e a concessionária designam cada um o seu árbitro, sendo o terceiro, que preside, cooptado pelos dois designados pelas partes, ou, na falta de acordo destes, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
- 4 -A arbitragem deve correr na cidade de Coimbra.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Estatutos da Metro-Mondego, S. A.