Base XXVI
Sequestro
Redação em vigor de 24/01/2002 a 06/12/2004
- 1 -O Estado, através do Ministro do Equipamento, pode tomar através de sequestro a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique a gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.
- 3 -Logo que cessem as razões do sequestro, o Estado notifica a concessionária para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
- 4 -Se após a retoma da exploração pela concessionária continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço o Estado pode declarar a concessão extinta.