- 1 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área dos transportes, pode tomar, através de sequestro, a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifique gestão danosa da concessão ou graves deficiências na organização e funcionamento do serviço de transporte ou no estado das instalações ou do equipamento que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.
- 3 -Logo que cessem as razões do sequestro, o Estado notifica a concessionária para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.
- 4 -Se após a retoma da exploração pela concessionária continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço o Estado pode declarar a concessão extinta.
Base XXVI — Sequestro
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Decreto-Lei n.º 21/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Alterado
Em vigor de 07/12/2004 a 04/02/2022
Decreto-Lei n.º 226/2004 - 1.ª Série(06/12/2004)
Comparar com a versão em vigorOriginal