- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o INAC pode determinar uma das seguintes medidas:
- a)Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
- b)Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
- 2 -A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até à sua revogação pelo INAC ou por decisão judicial;
- b)Até ao início do cumprimento da sanção acessória aplicada nos termos do artigo 14.º
- 3 -Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
- 4 -A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo INAC.
Artigo 27.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 09/01/2004