- 1 -O INAC pode determinar, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a apreensão provisória dos seguintes bens e documentos:
- a)Aeronaves;
- b)Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
- 2 -No caso de apreensão cautelar de aeronaves, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Artigo 28.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 09/01/2004