- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pela violação das disposições legais relativas à aviação civil recai no agente que praticou o facto constitutivo do tipo legal.
- 2 -Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame.
- 3 -As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 4 -As pessoas colectivas e as entidades equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta.
- 5 -Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, salvo se sanção mais grave lhe couber por força de outra disposição legal.
Artigo 3.º — Responsabilidade pelas contra-ordenações
Vigente desde: 09/01/2004