- 1 -A negligência nas contra-ordenações aeronáuticas civis é sempre punível.
- 2 -A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 4.º — Punibilidade da tentativa e da negligência
Vigente desde: 09/01/2004