- 1 -Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores, se as infracções também lhes forem imputáveis.
- 2 -Quando as infracções também forem imputáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contra-ordenação que sejam da responsabilidade dos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 5.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 09/01/2004