- 1 -Os concursos de pessoal abertos pelos serviços ou organismos integrados ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
- 2 -Os candidatos são providos nos quadros de pessoal dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos nos quadros dos serviços integrados ou reestruturados.
Artigo 31.º — Concursos de pessoal
Vigente desde: 06/01/2005