- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, transita para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos que, nos termos do presente diploma, sucedem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 2 -O pessoal do quadro único dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação que exerça funções no âmbito do ensino superior transita, por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos a que forem cometidas as atribuições e competências por si desenvolvidas.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior que aprova os quadros de pessoal dos serviços e organismos previstos no presente diploma mantêm-se os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no n.º 1.
Artigo 30.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 06/01/2005