- 1 -O património dos serviços integrados, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos são transferidos para os serviços que lhes sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
- 2 -O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido nos números anteriores.
Artigo 35.º — Património
Vigente desde: 06/01/2005