Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos criados pelo presente diploma, os serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 37.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 06/01/2005