- 1 -A comissão instaladora pode delegar no seu presidente as competências previstas no artigo 2.º
- 2 -O presidente da comissão instaladora pode delegar em qualquer dos vogais as competências previstas no artigo anterior, bem como subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas pela comissão instaladora.
Artigo 4.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 13/01/2006
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Em vigor desde 13/01/2006