Estabelece um regime institucional e patrimonial transitório para a Casa Pia de Lisboa, I. P.
Comissão instaladora
Competência da comissão instaladora
Compete à comissão instaladora:
Competência do presidente da comissão instaladora
Delegação e subdelegação de competências
Competência do provedor
Ao provedor compete assegurar a representação protocolar e em juízo da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Provedores-adjuntos
São extintos os cargos de provedor-adjunto.
Equiparação
Composição do conselho de direcção
O conselho de direcção tem a seguinte composição:
Remissões
Movimentação de valores
A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do presidente da comissão instaladora ou de quem ele designar e a outra a de um dos tesoureiros.
Mobilização e alienação de património
Venda mediante propostas em carta fechada
Publicidade da venda
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios, o serviço responsável pelo procedimento, directamente ou através de outro serviço ou estabelecimento da Casa Pia de Lisboa, I. P., está obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a respectiva inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.
Abertura das propostas
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto, em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço.
Deliberação sobre as propostas
Após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas presentes à comissão instaladora para deliberação, devendo esta ponderar os preços propostos e as condições de pagamento.
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
Escritura
Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para a realização da escritura, a qual deve ter lugar no prazo máximo de um mês.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 50/2001, de 13 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Caducidade