- 1 -As entidades prestadoras de serviços desportivos, públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro desportivo, com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.
- 2 -A adesão ao seguro realiza-se no acto de inscrição ou contratualização junto das entidades mencionadas no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos agentes desportivos quando estes se encontrem abrangidos pelas coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a cobertura dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange os praticantes federados.
Artigo 14.º — Entidades prestadoras de serviços desportivos
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009