Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Obrigatoriedade
Desporto escolar
Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei aplica-se a todos os agentes desportivos com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais agentes desportivos.
Coberturas mínimas
Exclusões
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro.
Agentes desportivos
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei são agentes desportivos, nomeadamente:
Seguro desportivo de grupo
Adesão ao seguro desportivo de grupo
Início da produção de efeitos
Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do seguro desportivo de grupo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.
Seguro do praticante no regime de alto rendimento
Comissão tripartida
Seguro do praticante profissional
O seguro desportivo de grupo em favor do praticante profissional tem natureza complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.
Entidades prestadoras de serviços desportivos
Seguro dos participantes em provas ou manifestações desportivas
Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo
O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:
Coberturas mínimas do seguro do praticante no regime de alto rendimento
O contrato de seguro a que se refere o artigo 11.º garante os seguintes montantes mínimos de capital:
Actualização das coberturas mínimas
As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços do consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Franquias
Falta de seguro
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado.
Contra-ordenação
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IDP, I. P.
Tramitação processual
Defesa dos segurados
O IDP, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito dos seguros regulados pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, e a Portaria n.º 392/98, de 11 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.