- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 3000, por cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 21.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009