- 1 -O levantamento dos autos de notícia compete ao IDP, I. P., assim como às outras entidades policiais e fiscalizadoras no âmbito das suas competências.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas, compete ao IDP, I. P.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)30 % para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 23.º — Tramitação processual
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009