Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios da prevenção e redução
A exploração de depósitos minerais e de massas minerais deve, sempre que possível, evitar e reduzir a produção de resíduos, de modo a minimizar o seu carácter nocivo, e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, utilizando, para o efeito, processos ou métodos insusceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente na criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
Princípios da gestão de resíduos
Responsabilidade pela gestão de resíduos
Princípio da simplificação administrativa
Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às entidades competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
Desmaterialização de actos e procedimentos
Classificação das instalações de resíduos
Para efeitos do presente decreto-lei, as instalações de resíduos são classificadas na categoria A desde que preencham os critérios previstos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Plano de gestão de resíduos
Construção de instalações de resíduos
Exploração de instalações de resíduos
Encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos
Instalações de resíduos abrangidas
O disposto no presente capítulo é aplicável apenas às instalações de resíduos que, cumulativamente:
Política de prevenção de acidentes graves
Plano de emergência interno
Plano de emergência externo
Obrigações em caso de ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro
No caso de ocorrência de um incidente ou acidente ligeiro, o operador, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º, acciona o plano de emergência interno e dá cumprimento às decisões da entidade licenciadora relativas às medidas correctivas a tomar, suportando os respectivos custos.
Obrigações em caso de ocorrência de um acidente grave
Disponibilização de informação de segurança
A autoridade de protecção civil territorialmente competente disponibiliza, permanentemente, por meios electrónicos, as informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente, nas quais se incluem, pelo menos, os elementos referidos no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Licenciamento de instalações de resíduos
Entidades licenciadoras
A emissão da licença de instalações de resíduos compete:
Pedido de licenciamento
Instrução do pedido
Consultas a entidades públicas
Consulta pública
Consulta entre Estados membros da União Europeia
Aprovação do projecto
Vistoria
Decisão final
Garantia financeira
1 - Após a notificação do deferimento do pedido de licenciamento da instalação de resíduos, o operador presta uma garantia financeira, em benefício da entidade licenciadora, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na licença, incluindo as relativas à fase de pós-encerramento e à reabilitação dos solos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos.
2 - A garantia é contratada com uma instituição autorizada pelo Banco de Portugal e tem carácter autónomo, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de três dias.
3 - A entidade licenciadora ordena o reforço da garantia sempre que a mesma se revele insuficiente, incluindo por motivos de execução total ou parcial, para garantir o integral cumprimento da licença.
4 - A garantia pode ser total ou parcialmente cancelada por comunicação escrita dirigida à instituição emitente pela entidade licenciadora.
5 - O montante da garantia financeira é determinado pela entidade licenciadora, com base:
a) No impacto provável da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana, atendendo, em especial, à categoria da instalação, às características dos resíduos e ao tratamento do solo afectado pela instalação, de modo a restaurá-lo para um estado satisfatório, particularmente no aspecto do uso apropriado e benéfico do mesmo;
b) Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização da instalação de resíduos, atendendo nomeadamente ao teor do plano de gestão de resíduos e, em especial, do plano proposto para o encerramento;
c) Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, as normas de qualidade mínimas para os solos e os recursos hídricos e as taxas máximas de libertação de contaminantes;
d) Nas medidas técnicas necessárias para a realização de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e limitar os danos ambientais; e) Nas medidas necessárias para a realização de objectivos durante e após o encerramento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade;
f) Na escala de tempo estimada do impacto e das medidas de atenuação necessárias;
g) Na avaliação, a efectuar por terceiros independentes e devidamente qualificados, dos custos necessários para assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós-encerramento ou o tratamento de contaminantes e tendo em conta a possibilidade de encerramento não programado ou prematuro.
6 - O montante da garantia é revisto com uma periodicidade de cinco anos, podendo ser reduzido quando se verifiquem alterações substanciais nas operações ou nos trabalhos de reabilitação cuja realização seja necessária nos terrenos afectados pela instalação de resíduos, de acordo com o plano de gestão de resíduos.
7 - Sempre que a entidade licenciadora aprove o encerramento definitivo, procede ao cancelamento parcial da garantia financeira, salvaguardando a manutenção do montante necessário para garantir o cumprimento das obrigações imputáveis ao operador na fase de pós-encerramento previstas no artigo 13.º
Alvará da licença
Alterações da licença de instalação de resíduos
Reavaliação e actualização da licença
Transmissão da licença
Divulgação de informação
A entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente, procede à divulgação, através de meios electrónicos, das seguintes informações:
Instalações de resíduos integradas em explorações de depósitos minerais e de massas minerais
Gestão de resíduos inertes e de solo não poluído
Redução ou supressão de requisitos
Vazios de escavação
Fiscalização e inspecção
Registo de informação
Contraordenações económicas
Contra-ordenações ambientais
Instrução de processos e aplicação de sanções
Afectação do produto das coimas
Comunicação de informação
Inventário das instalações de resíduos encerradas
Taxas de licenciamento
Presença de cianetos em bacia
Regime transitório
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Complemento da definição de «resíduos inertes»
Critérios de classificação das instalações de resíduos
A)
Regras gerais
Uma instalação de resíduos é classificada na categoria A se estiver compreendida em alguma das seguintes situações:
Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a instalações de resíduos que contenham apenas resíduos inertes ou solo não poluído.
B)
Integração do disposto no n.º 1 das regras gerais
O disposto no n.º 1 das regras gerais é integrado de acordo com as seguintes regras:
Uma instalação de resíduos deve ser classificada na categoria A se as consequências previsíveis, a curto ou a longo prazo, de um falha decorrente de perda de integridade estrutural ou de funcionamento incorrecto de uma instalação de resíduos puderem resultar em:
Para efeitos da classificação, o ciclo de vida completo da instalação, incluindo a fase de pós-encerramento, deve ser tido em conta na avaliação do potencial de risco da instalação.
Para efeitos do presente anexo, entende-se por integridade estrutural de uma instalação de resíduos a sua capacidade para conter os resíduos dentro dos limites da instalação conforme concebida.
A perda de integridade estrutural deve abranger todos os possíveis mecanismos de falha relevantes para as estruturas da instalação de resíduos em causa.
A avaliação das consequências da perda de integridade estrutural deve incluir o impacto imediato de qualquer material transportado da instalação em consequência da falha, bem como os efeitos daí resultantes a curto e a longo prazo.
Para efeitos do presente anexo, entende-se por funcionamento incorrecto da instalação de resíduos qualquer operação que possa causar um acidente grave, incluindo o mau funcionamento de medidas de protecção do ambiente e a concepção defeituosa ou insuficiente.
A avaliação da libertação de contaminantes resultantes de um funcionamento incorrecto deve incluir os efeitos da libertação pontual a curto prazo e da libertação a longo prazo de contaminantes.
Essa avaliação deve abranger o período de funcionamento da instalação, bem como o período a longo prazo após o seu encerramento.
Deve incluir uma avaliação dos potenciais riscos constituídos pelas instalações que contêm resíduos reactivos, independentemente da classificação dos resíduos como perigosos ou não perigosos ao abrigo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
O potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana deve ser considerado negligenciável ou sem gravidade se não for de esperar que as pessoas que poderiam ser afectadas, para além dos trabalhadores da instalação, estejam presentes permanentemente ou durante períodos prolongados na área potencialmente afectada.
Os danos pessoais que resultam em incapacidade ou em estados prolongados de doença devem ser considerados perigos graves para a saúde humana.
O perigo potencial para o ambiente deve ser considerado sem gravidade se:
Ao estabelecer o potencial de perda de vidas ou de perigo para a saúde humana ou para o ambiente, as avaliações específicas da extensão dos potenciais impactos devem ser efectuadas tendo em conta o contexto da cadeia fonte-via-receptor.
Quando não existe uma via entre a fonte e o receptor, a instalação em causa não deve ser classificada na categoria A com base na falha devida à perda de integridade estrutural ou ao funcionamento incorrecto.
Em caso de perda de integridade estrutural em barragens de rejeitados, deve considerar-se que existe uma ameaça para a vida humana sempre que os níveis de água ou de lamas atinjam, no mínimo, 0,7 m acima do solo ou sempre que a velocidade da água ou das lamas for superior a 0,5 m/s.
A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes factores:
Em caso de deslizamentos de escombreiras, qualquer massa de resíduos em movimento deve ser considerada susceptível de ameaçar vidas humanas se as pessoas permanecerem na proximidade da massa de resíduos em movimento.
A avaliação do potencial de perda de vidas e de perigo para a saúde humana deve incluir, pelo menos, os seguintes factores:
C)
Integração do disposto no n.º 2 das regras gerais
D)
Integração do disposto no n.º 3 das regras gerais
No que diz respeito às bacias de rejeitados planeadas, deve ser utilizada a seguinte metodologia:
(Delta)Qi = ((Delta)Mi/D) * P
em que:
(Delta)Qi = aumento anual da água armazenada na bacia de rejeitados (metros cúbicos/ano) no ano «i»;
(Delta)Mi = massa anual de rejeitados descarregados na bacia de rejeitados (peso de matéria seca em toneladas/ano) no ano «i»;
D = densidade média seca dos rejeitados depositados (toneladas/metros cúbicos);
P = porosidade média dos rejeitados sedimentados (metros cúbico/metros cúbicos) definida como a relação entre o volume de vazios e o volume total de rejeitados sedimentados.
Se não estiverem disponíveis dados exactos, devem ser utilizados os valores por omissão de 1,4 t/m3 para a densidade seca e de 0,5 m3/m3 para a porosidade.
C max = o máximo do valor seguinte:
Si/(Delta)Qi
em que:
Si = massa anual de cada substância e preparação identificada ao abrigo da alínea c) supra, descarregada na bacia de rejeitados no ano «i».
Se, com base na estimativa das concentrações máximas anuais (C max), a fase aquosa for considerada «perigosa» na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.
Relativamente a bacias de rejeitados em funcionamento, a classificação da instalação deve basear-se na metodologia prevista no n.º 1 supra ou na análise química directa da água e dos sólidos presentes na instalação.
Se a fase aquosa e os seus componentes tiverem de ser considerados uma preparação perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.
Nas instalações de lixiviação em pilha em que os metais são extraídos das pilhas de minério por percolação de soluções de lixiviação, deve efectuar-se uma triagem das substâncias perigosas quando se proceder ao encerramento com base num inventário dos produtos químicos de lixiviação utilizados e nas concentrações residuais desses produtos químicos de lixiviação na drenagem após conclusão da lavagem.
Se os lixiviados tiverem de ser considerados uma preparação perigosa na acepção do Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, a instalação deve ser classificada como uma instalação de categoria A.
Caracterização dos resíduos
A)
Caracterização dos resíduos
B)
Recolha e avaliação de informações
Devem ser avaliadas a fiabilidade e a qualidade dos resultados da amostragem.
C)
Requisitos técnicos para a caracterização dos resíduos
Análise e compreensão do contexto e objectivos gerais da operação de extracção;
Recolha de informações de carácter geral sobre:
Actividade de prospecção, extracção ou tratamento;
Tipo e descrição do método de extracção e do processo aplicado;
Natureza do produto pretendido.
Identificação dos resíduos expectáveis provenientes da extracção e do tratamento, facultando informações relevantes sobre:
A natureza das rochas circundantes, sua química e mineralogia, incluindo a alteração hidrotermal das rochas mineralizadas e do material estéril;
A natureza do depósito, incluindo rochas mineralizadas ou mineralização em rochas hospedeiras;
Tipologia da mineralização, sua química e mineralogia, incluindo propriedades físicas como densidade, porosidade, distribuição granulométrica, teor em água, minerais de cobertura trabalhados, gangas e minerais hidrotermais de formação recente;
Dimensão e geometria do depósito;
Desgaste natural e alteração supergénica do ponto de vista químico e mineralógico.
Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem em cada operação de prospecção, extração e tratamento, incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeitados, facultando informações sobre os seguintes elementos:
Origem dos resíduos no sítio de extração e do processo que gera esses resíduos, como a prospecção, a extração e o tratamento;
Quantidade dos resíduos;
Descrição do sistema de transporte dos resíduos;
Descrição das substâncias químicas a utilizar durante o tratamento do recurso mineral e respetiva estabilidade;
Classificação dos resíduos de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, incluindo propriedades perigosas;
Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final de exposição dos resíduos e método de depósito dos resíduos na instalação.
Identificação dos parâmetros adequados para avaliar as características físicas intrínsecas dos resíduos, tendo em consideração o tipo de instalação de resíduos;
Os parâmetros relevantes a considerar são granulometria, plasticidade, densidade e teor em água, grau de compactação, resistência ao cisalhamento e ângulo de atrito, permeabilidade e índice de vazios (empolamento), compressibilidade e consolidação.
Especificação das características químicas e mineralógicas dos resíduos e de quaisquer aditivos ou produtos residuais ainda presentes nos resíduos.
Previsão da composição química dos lixiviados ao longo do tempo para cada tipo de resíduos, tendo em conta o seu tratamento previsto, em particular:
Avaliação da lixiviação de metais, oxianiões e sais ao longo do tempo por ensaio de lixiviação dependente do pH e ou de ensaio de percolação e ou de libertação dependente do tempo e ou de outro ensaio adequado;
Em resíduos contendo sulfuretos serão efectuados ensaios estáticos ou cinéticos a fim de determinar o potencial de geração de água ácida e o potencial de lixiviação dos metais ao longo do tempo.
Política de prevenção de acidentes graves
A política de prevenção de acidentes graves e o sistema de gestão de segurança do operador devem ser proporcionais em relação ao perigo de acidentes graves associado à instalação de resíduos.
Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
Atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos;
Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação;
Participação do pessoal e, se for caso disso, de subcontratantes;
Informações a comunicar ao público interessado
Elementos que devem instruir o pedido de licenciamento de uma instalação de resíduos