- 1 -A emissão da licença depende da realização de uma vistoria, na qual participam a entidade licenciadora e as entidades consultadas nos termos do disposto no artigo 25.º
- 2 -O operador solicita à entidade licenciadora a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias relativamente à data do início da exploração da instalação de resíduos.
- 3 -O pedido de vistoria é instruído com:
- a)Elementos comprovativos do cumprimento das condições impostas na decisão de aprovação do projecto;
- b)Comprovativo do pagamento da taxa para emissão da licença;
- c)Termo de responsabilidade da pessoa competente, no qual esta declara que a instalação está concluída e preparada para iniciar a actividade, de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições impostas na licença.
- 4 -A vistoria efectua-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o operador notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo previsto no número anterior para a realização da vistoria sem que esta seja realizada por motivo não imputável ao operador, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução das taxas pagas pelo operador.
- 6 -A entidade licenciadora pode requisitar a intervenção de outros técnicos, peritos ou entidades acreditadas, tendo em vista, nomeadamente, a verificação das condições da instalação ou do cumprimento das eventuais condições impostas em vistoria anterior.
- 7 -Os resultados da vistoria são registados em auto, assinado pelos representantes da entidade licenciadora e das entidades intervenientes, e de que é entregue cópia ao operador, do qual constam as desconformidades da instalação com o projecto aprovado e as medidas de correcção dessas desconformidades.
Artigo 29.º — Vistoria
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010