- 1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
- a)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
- b)Inspecção, a efectuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
- 2 -A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional às administrações da regiões hidrográficas, à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 3 -A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades licenciadoras remetem à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território a informação actualizada, designadamente, a prevista no artigo 42.º
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
Artigo 41.º — Fiscalização e inspecção
Vigente desde: 04/02/2010
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Em vigor desde 04/02/2010