- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a prática dos seguintes atos:
- a)Incumprimento do dever de disponibilização das informações necessárias para a elaboração do plano de emergência externo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- b)Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de actividades no prazo previsto para o efeito, em violação do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 32.º;
- c)Inexistência ou deficiente organização do processo relativo ao licenciamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
- d)A transmissão da licença sem decisão, expressa ou tácita, da entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 43.º — Contraordenações económicas
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Alterado
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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