- 1 -A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE.
- 2 -A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 44.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
Artigo 46.º — Afectação do produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original