Artigo 46.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A distribuição do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações económicas previstas no artigo 43.º é efetuada nos termos previstos no RJCE.
- 2 -A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 44.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.