Artigo 46.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
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- 1 -A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 43.º é realizada nos seguintes termos:
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação;
- d)10 % para a entidade que aplicou a respectiva coima.
- 2 -A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 44.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.