- 1 -A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
- a)A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
- b)A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
- c)(Revogada).
- 2 -Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.
Artigo 2.º — Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original