- 1 -A decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral.
- 2 -O tribunal arbitral pode determinar a prorrogação do prazo referido no número anterior por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, comunicando às partes essa prorrogação e os motivos que a fundamentam.
Artigo 21.º — Prazo
Vigente desde: 20/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2011