- 1 -A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
- 2 -A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
- 3 -Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
- 4 -Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso.
- 5 -A interposição de recurso é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à outra parte.
Artigo 25.º — Fundamento do recurso da decisão arbitral
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 30/09/2019
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 152.º do Código CPTAexterno