- 1 -Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervenção do colectivo de três árbitros.
- 2 -Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:
- a)O valor do pedido de pronúncia não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; e
- b)O sujeito passivo opte por não designar árbitro.
- 3 -Os tribunais arbitrais funcionam com intervenção do colectivo de três árbitros quando:
- a)O valor do pedido de pronúncia ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; ou
- b)O sujeito passivo opte por designar árbitro, independentemente do valor do pedido de pronúncia.
Artigo 5.º — Composição dos tribunais arbitrais
Vigente desde: 20/01/2011
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