- 1 -Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, dividindo-se em normais e classificadas.
- 2 -As despesas decorrentes do exercício das competências previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do membro do Governo da tutela.
- 3 -As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho directivo, assinado pelo seu presidente e outro membro.
Artigo 10.º — Despesas
Vigente desde: 19/01/2012