- 1 -O FRI, I. P., dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O FRI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do MNE;
- b)O produto de doações, heranças e legados;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam para o ano seguinte, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 19/01/2012