Artigo 10.º
Ações
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
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- 1 -As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:
- a)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea c) do artigo 3.º;
- b)Categoria B, as restantes.
- 2 -As ações da categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas coletivas de direito público.
- 3 -As ações são sempre nominativas.