- 1 -A quota única é intransmissível.
- 2 -As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade.
Artigo 14.º — Proibição e limites à transmissão de participações sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/09/2023
Original
Em vigor de 25/01/2013 a 02/09/2023