Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais
Objeto
Sociedades desportivas
Formas de constituição de sociedades desportivas
A sociedade desportiva pode ser constituída:
Transformação e irreversibilidade
Direito subsidiário
Firma
Capital social mínimo nas competições profissionais
Sociedades desportivas em competições não profissionais
Realização do capital social
A realização, em dinheiro, de metade do capital social pode ser diferida, por um prazo máximo de dois anos.
Ações
Quota única
Proibição de subscrição ou aquisição de participações
Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas
Uma associação desportiva, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que respeitante a diferentes modalidades.
Proibição e limites à transmissão de participações sociais
Administração da sociedade
Incompatibilidades
Aumento de capital das SAD
Autorizações especiais
Limitações ao exercício de direitos sociais
Regiões Autónomas e associações de municípios
As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem deter uma participação de até 50% do capital social das sociedades anónimas desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% dos capitais próprios da sociedade, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Relações com a federação desportiva
Entradas em espécie
Participação do clube fundador
Transferência de direitos desportivos
São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constitui ou constituem objeto da sociedade.
Instalações desportivas
A utilização das instalações do clube desportivo pela sociedade desportiva por ele participada deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida.
Jogo do bingo e concessão da respetiva exploração
Destino do património
Em caso de extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, devem ser atribuídas ao clube desportivo fundador e permanecer afetas a fins análogos aos da sociedade extinta.
Deveres de transparência
Regime fiscal
O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, aplicando-se-lhes diretamente, na falta desta, as leis tributárias gerais.
Competições desportivas profissionais
As competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional consideram-se, para efeitos do presente diploma, competições desportivas profissionais.
Norma transitória
A participação das Regiões Autónomas, municípios ou associações de municípios no capital social das sociedades anónimas desportivas constituídas ao abrigo da legislação anterior pode manter-se até o máximo de 50 % do respetivo capital social nas primeiras duas épocas desportivas subsequentes à entrada em vigor do novo regime jurídico.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 303/99, de 6 de agosto, e 76-A/2006, de 29 de março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais, na época desportiva de 2013/2014.