- 1 -Não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:
- a)Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;
- b)Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade.
- c)Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas.
- 2 -Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se igualmente o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.
Artigo 16.º — Incompatibilidades
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/09/2023