Artigo 16.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
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- 1 -Não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:
- a)Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;
- b)Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade.
- 2 -Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se igualmente o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.