- 1 -O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aplica-se às seguintes atividades:
- a)Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente regime jurídico, que dele faz parte integrante;
- b)A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
- c)Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;
- d)Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;
- e)Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
- f)Exploração de estabelecimentos sex shop;
- g)Exploração de mercados abastecedores;
- h)Exploração de mercados municipais;
- i)Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;
- j)Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;
- k)A organização de feiras por entidades privadas;
- l)Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;
- m)Exploração de lavandarias;
- n)Exploração de centros de bronzeamento artificial;
- o)Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
- p)Atividade funerária;
- q)Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V do anexo I;
- r)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas.
- 3 -Os requisitos gerais de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração constantes do título II aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis, atenta a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional, o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
- 4 -O RJACSR regula ainda a organização e gestão do cadastro comercial.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/01/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2015