- 1 -As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas a vistorias da DGAV.
- 2 -A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 20.º
- 3 -A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
- 4 -O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 10.º — Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015