No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Objeto
Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 3.º
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 4.º
- 1 -Os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto no artigo anterior.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 4.º-A
- 1 -[Revogado].
- 2 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 5.º
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- b)De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 3 -[...].
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
- 6 -As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 -[Anterior n.º 5].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 5 -[Anterior n.º 4].
Artigo 9.º-A
[...]
Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o INE, I. P., o Banco de Portugal e a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa.
Modelo R da Informação Empresarial Simplificada
O modelo R previsto na Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, que aprovou novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) regulado pelo RJACSR.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)«Saldos» a venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 4.º
Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
- 1 -Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
- 2 -É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 5.º
Preço de referência
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
- 3 -O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 6.º
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente diploma em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, aos seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da qual conste:
- a)Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à ASAE, através do «Balcão do empreendedor» ou qualquer outro meio legalmente admissível.
- 2 -A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, da qual conste:
- a)Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Factos que justificam a realização da liquidação;
- d)Identificação dos produtos a vender;
- e)Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
- 3 -A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
- 4 -Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.
- 2 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[Revogada];
- g)[Revogada].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)[Anterior alínea b)];
- e)[Anterior alínea c)];
- f)[Anterior alínea d)].
- 4 -Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.
- 5 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.
- 6 -[Revogado].
- 7 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
- 8 -Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
- 9 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 15.º
Procedimento do pedido de autorização
- 1 -A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 2 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
Artigo 16.º
[...]
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 25.º
[...]
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)[Revogada].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Alteração à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem ser identificados nos termos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete às entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN disponibilizar os elementos de identificação dos veículos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
- 2 -O IMT, I. P., é a entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
- 3 -O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A emissão do título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo é realizada de forma automática pelo IMT, I. P., com a decisão de reconhecimento das qualificações no termo dos procedimentos constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 3 -Em caso de deferimento tácito, o comprovativo de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa devida, equivalem a título profissional para todos os efeitos legais.
- 4 -Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
- 5 -[Anterior n.º 2].
- 6 -(Anterior n.º 3].
- 7 -(Anterior n.º 4].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, da educação e da formação profissional.
- 2 -A certificação de entidades formadoras é da competência do IMT, I. P., e deve ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 3 -O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades formadoras referida nos números anteriores em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
- 4 -[...].
- 5 -Os organismos delegados devem manter um registo atualizado das entidades formadoras por si certificadas e comunicam as certificações ao IMT, I. P., simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A instrução e a decisão dos processos de contraordenação por incumprimento do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, I. P., aplicando-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 3 -No caso de aplicação da sanção de interdição de exercício da atividade no âmbito do processo de contraordenação por infração na alínea d) n.º 1 do artigo anterior deve o profissional proceder à entrega do respetivo título profissional ao IMT, I. P., sob pena de apreensão coerciva.
Aditamento à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro
É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito
- 1 -Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 2 -Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 3 -A competência para a aprovação de modelos dos componentes referidos nos números anteriores em território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores é punida nos termos do artigo 114.º do Código da Estrada.
Balcão único eletrónico
Regulamentação
Exercício de competências pelas freguesias
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o exercício de competências por parte das freguesias, nos termos das Leis n.os 75/2013, de 12 setembro, e 56/2012, de 8 de novembro.
Norma revogatória
São revogados:
Remissões para disposições revogadas
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pelo presente decreto-lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do RJACSR, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
Aplicação no tempo
Transição de processos
Os processos contraordenacionais que se encontrem pendentes em fase de instrução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser decididos pela entidade originariamente competente.
Entrada em vigor
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto e âmbito de aplicação
Definições gerais
Para efeitos do RJACSR, entende-se por:
Liberdade de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
Meras comunicações prévias
Autorização
Autorização conjunta
Instrução da mera comunicação prévia
Pedido de autorização
Prazos para emissão de autorizações
Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Dispensa de requisitos
Integração de controlos
Competência
Procedimento
Instrução técnica do processo e relatório final
Procedimento de decisão
Caducidade das autorizações
Taxa
A autorização referida na presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 % a favor da entidade que efetua a instrução técnica do processo e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da economia.
Encerramento
Tramitação eletrónica
Obrigações previstas noutros diplomas
Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes:
Segurança geral dos produtos e serviços
Só podem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Regulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados no mercado.
Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas
Autorregulação
Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorregulação, princípios e condutas considerados necessários e mais adequados para promover uma atuação responsável, sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que respondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências e dinâmicas do mercado.
Obrigações gerais nas relações com os consumidores
No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.
Informação em língua portuguesa
Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro.
Livro de reclamações
Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
Cláusulas contratuais gerais
Os contratos em que as cláusulas contratuais, independentemente da forma da sua comunicação, da extensão que assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.
Meios alternativos de resolução de litígios
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
Horários de funcionamento dos estabelecimentos
Sem prejuízo do disposto em regime especial, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.
Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores
No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual
Garantias e assistência pós-venda
Substituição do produto
Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos no artigo anterior, o operador económico pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, independentemente de a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial com redução de preço.
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril.
Rotulagem de produtos
Os produtos oferecidos para venda ao consumidor final devem observar o disposto na legislação específica do produto no que se refere à sua apresentação e rotulagem.
Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços
As práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.
Orçamento
Requisitos de exercício
Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de produtos alimentares devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
Encerramento de estabelecimento ou armazém
Requisitos de exercício
Vistorias adicionais e encerramento compulsivo
Encerramento de estabelecimento
Requisitos a observar
Venda de produtos
Comércio fora dos estabelecimentos
Requisitos gerais de exercício
Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.
Mercados abastecedores
Instalação de mercados abastecedores
Componentes do mercado abastecedor
O mercado abastecedor é, designadamente, constituído por:
Entidades gestoras
Organização do mercado abastecedor
Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:
Ocupação de espaços
O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.
Comercialização de produtos
No exercício do comércio os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor
Dias e horário de funcionamento
Locais de transação
As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.
Acesso de veículos e circulação interna
Segurança
Limpeza e remoção de resíduos
Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
Receitas
Controlo e fiscalização
Publicidade no interior do mercado abastecedor
A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.
Instalação de mercados municipais
Organização dos mercados municipais
Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
Requisitos
Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente os seguintes requisitos:
Regulamento interno
Gestão
Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
Atribuição dos espaços de venda
À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º
Obrigações dos operadores económicos
Feirantes e vendedores ambulantes
Proibições
Comercialização de produtos
No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Recintos das feiras retalhistas
Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
Regras de funcionamento das feiras do município
Condições para o exercício da venda ambulante
Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas
Realização de feiras grossistas por entidades privadas
Comercialização de produtos
Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito
Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito
Registo
Profissionais
Seguro de responsabilidade civil
Requisitos das instalações
Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado
Qualificação dos profissionais
Segurança e utilização dos aparelhos
Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo
Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no RJACSR os aparelhos de bronzeamento provenientes da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente regime jurídico.
Categorias dos aparelhos e limitações
Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service
Manutenção
Livro de manutenção
Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento
«As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»
«Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»
Limitações
Equipamento de proteção
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
Informações obrigatórias
Declaração de consentimento
Ficha pessoal
Publicidade
«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
Seguro de responsabilidade civil
Exercício da atividade funerária
Regime aplicável
O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.
Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária
Requisitos para o exercício da atividade funerária
Responsável técnico
Instalações
Período de Funcionamento
As instalações afetas à atividade funerária podem estar abertas ao público de forma permanente.
Livre prestação de serviços
Comunicações
Dever de identificação
Direito de escolha
Funeral social
Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social
Regime de incompatibilidades
Requisitos de exercício
Requisitos específicos dos estabelecimentos
Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento
Infraestruturas
Área de serviço
Zonas integradas
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
Instalações sanitárias destinadas a clientes
Regras de acesso aos estabelecimentos
Área destinada aos clientes
A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo.
Área destinada aos animais de companhia
Capacidade do estabelecimento
O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
Informações a disponibilizar ao público
Lista de preços
Encerramento de estabelecimento
Requisitos de exercício
Atribuição de espaço de venda
A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
Cessação da atividade
Utilização de domínio público
Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados
Medidas cautelares
Contraordenações
Sanções acessórias
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenações previstos no RJACSR aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Produto das coimas
Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração
A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por 'Cadastro comercial', é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante
Finalidades do cadastro comercial
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Dados recolhidos
São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
Modo de recolha
Conservação dos dados
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.
Comunicação e acesso aos dados
Direito de acesso e de informação
Segurança da informação
Sigilo
Lei de proteção de dados pessoais
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
52102 Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
47784 Comércio a retalho de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis.
45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.
56101 Restaurantes tipo tradicional.
56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos.
56105 Restaurantes com espaço de dança.
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56290 Outras atividades de serviço de refeições.
56301 Cafés.
56302 Bares.
56303 Pastelarias e casas de chá.
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 Indústria do café e do chá.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
35302 Produção de gelo.
56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).
56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).
47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.
(a que se refere o artigo 148.º)
45 - Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;
46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto de veículos automóveis e motociclos;
47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
521 - Armazenagem;
56 - Restauração e similares;
62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
692 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal;
73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
77 - Atividades de aluguer;
78 - Atividades de emprego, exceto das empresas classificadas na subclasse 78200 - Atividades das empresas de trabalho temporário;
79 - Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;
93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
96 - Outras atividades de serviços pessoais.
As seguintes atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):
1320 - Consultores;
1321 - Datilógrafos;
1322 - Decoradores;
1324 - Engomadores;
1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1332 - Programadores informáticos;
1336 - Designers;
1329 - Massagistas;
1519 - Outros prestadores de serviços.