- 1 -Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:
- a)Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27;
- b)Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60335-2-27.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 100.º — Limitações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original