- 1 -É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
- a)Menores de 18 anos;
- b)Grávidas;
- c)Pessoas que apresentem sinais de insolação;
- d)Pessoas que se declarem de fotótipo I;
- e)Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 102.º — Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original