Artigo 102.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
- a)Menores de 18 anos;
- b)Grávidas;
- c)Pessoas que apresentem sinais de insolação;
- d)Pessoas que se declarem de fotótipo I;
- e)Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave.