- 1 -O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:
- a)A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
- b)O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
- c)O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
- 2 -O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 104.º — Declaração de consentimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original