- 1 -A atividade funerária pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos termos do RJACSR.
- 2 -A atividade funerária exercida pelas IPSS ou entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto principal a atividade funerária.
- 4 -As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.
- 5 -A atividade funerária e as atividades conexas devem ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade e dotadas das condições adequadas.
- 6 -A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 110.º — Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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