- 1 -As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam.
- 2 -O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:
- a)Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
- b)Transporte fúnebre individual;
- c)Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
- 3 -O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de (euro) 400,00.
- 4 -A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P.
- 5 -Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
- 6 -A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 119.º — Funeral social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original