Artigo 123.º
Requisitos específicos dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
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- 1 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:
- a)Infraestruturas;
- b)Área de serviço;
- c)Zonas integradas;
- d)Cozinhas, copas e zonas de fabrico;
- e)Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;
- f)Instalações sanitárias destinadas aos clientes;
- g)Designação e tipologia dos estabelecimentos;
- h)Regras de acesso aos estabelecimentos;
- i)Área destinada aos clientes;
- j)Capacidade do estabelecimento;
- k)Informações a disponibilizar ao público;
- l)Lista de preços.
- 2 -A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação grave, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
- 3 -A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação leve.